A Leiloeira Corte Real, Lda., doravante designada LCR, sujeita a sua atividade de leiloeira ao disposto no Decreto-Lei n.º 155/2015, que estabelece o regime jurídico da atividade leiloeira, às Condições Negociais constantes do articulado seguinte e ainda a quaisquer outras expressas em local próprio, designadamente nas instalações da LCR ou nos catálogos dos leilões em (www.leiloeiracortereal.pt). As condições negociais relativas aos vendedores e as relativas aos compradores integram um todo, não podendo por isso ser utilizadas separadamente. |
I - PARTE GERAL
Artigo 1.º
(Objeto)
As presentes Condições Negociais regulam a atividade da LCR e disciplinam as relações contratuais com ela relacionadas.
Artigo 2.º
(Definições)
Nas presentes Condições Negociais entende-se por:
- Bid Limit - Valor máximo que o potencial Comprador está disposto a pagar pelo lote, ao qual acrescem a Comissão de Compra + IVA à taxa legal e eventuais Despesas.
- Catálogo - Toda e qualquer propaganda, brochura, lista de preços ou qualquer outra publicação da LCR, independentemente da sua natureza.
- Comissão de Compra - Corresponde à comissão relativa à compra, expressa em percentagem, aplicada sobre o Preço de Martelo, acrescida do IVA à taxa legal e paga pelo comprador à Taxa Aplicável.
- Comissão de Venda - Corresponde à comissão relativa à venda, expressa em percentagem, a deduzir do Preço de Martelo, acrescida do IVA à taxa legal e suportada pelo vendedor à Taxa Aplicável.
- Comprador - O licitante, devidamente registado e munido de um n.º de licitação, que por si, ou representado nos termos das presentes Condições Negociais, oferecer o lance mais alto, arrematando o(s) lote(s) ao Preço de Martelo.
- Despesas - Relativas à venda do(s) lote(s). Relacionadas com os custos da LCR, designadamente com ilustrações, publicações, publicidade, fotografias dos lotes, restauros, seguro, embalamento e transporte, armazenamento, bem como qualquer montante de IVA incidente sobre essas despesas.
- Valor Base - Valor pelo qual o lote começa a ser licitado.
- Montante Total em Dívida - corresponde ao Preço de Martelo de um lote vendido, acrescido da Comissão de Compra e eventuais despesas, nomeadamente as que decorram do incumprimento do Comprador, tais como previstas no artigo 11.º.
- Obra de Arte Original - “qualquer obra de arte gráfica ou plástica, tal como quadros, colagens, pinturas, desenhos, serigrafias, gravuras, estampas, litografias, esculturas, tapeçarias, cerâmicas, vidros e fotografias, na medida em que seja executada pelo autor ou se trate de cópias consideradas como obras de arte originais, devendo estas ser numeradas, assinadas ou por qualquer outro modo por ele autorizadas”, tal como decorre do artigo 54.º n.º 2 do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.
- Plataforma - Plataforma disponível online (Invaluable) que permite ao potencial Comprador licitar determinado ou determinados lotes, desde que o seu registo seja aceite pela LCR.
- Praça - Espaço físico onde decorre o Leilão, normalmente nas instalações da LCR.
- Preço de Martelo
1) O comprador obriga-se a proceder ao pagamento referido no artigo anterior e a levantar o bem durante os dez (10) dias seguintes à data da última sessão do leilão, podendo ser exigido, no momento da arrematação, um sinal de 30% do valor da mesma que não esteja coberto por garantia.
2)Decorrido o referido prazo de dez (10) dias, a “Leiloeira Côrte Real, Lda” reserva-se o direito de cobrar juros à taxa legal para as operações comerciais. - Quantia Devida - montante líquido devido ao Vendedor, isto é, o Preço de Martelo deduzidas a Comissão de Venda à Taxa Aplicável, as Despesas e quaisquer outras quantias devidas à LCR pelo Vendedor a qualquer título, com o IVA eventualmente incidente.
- Taxa Aplicável - taxas aplicadas à Comissão de Compra e à Comissão de Venda.
- Vendedor - pessoa singular ou entidade que celebra com a LCR um contrato de prestação de serviços.
II - CONDIÇÕES RELATIVAS AOS COMPRADORES
- A) Registo dos Potenciais Compradores
Artigo 3.º
(Outras Plataformas)
3.1 A LCR possibilita ao potencial Comprador a licitação por via de Plataformas online, adiante designada Plataformas. Para o efeito, o potencial Comprador que pretenda servir-se desta ferramenta deverá registar-se online na mesma.
3.2 As sessões de cada leilão são anunciadas com a publicação do respectivo catálogo, com uma antecedência mínima de 8 dias.
3.3 A utilização das Plataformas acarreta um custo expresso em percentagem sobre o valor dos bens nela arrematados. A este valor acresce a Comissão de Compra (tal como prevista no artigo 10.º) e eventuais Despesas, a suportar pelo Comprador.
Artigo 4.º
(Registo)
4.1 Apenas pode licitar o potencial Comprador que se registe antes do início do leilão para as licitações na Praça (registo que deverá ser feito nas instalações da LCR ou noutro local que eventualmente possa figurar como Praça), ou através da Plataforma, e possua um número de licitação com o qual poderá participar no leilão.
4.2 Do registo devem constar obrigatoriamente os seguintes elementos: nome, data de nascimento, n.º de contribuinte, n.º de bilhete de identidade ou cartão de cidadão, morada, bid limit, cartão de crédito, contacto e a assinatura do potencial Comprador, o qual manifesta o conhecimento, concordância e aceitação das presentes Condições Negociais.
4.3 Os potenciais Compradores que pretendam utilizar a Plataforma devem registar-se nos termos das exigências da mesma.
4.4 Sempre que um potencial Comprador se regista a fim de participar no leilão atua em nome pessoal, só se considerando que age em nome de outrem quando, para tal, entregue procuração juridicamente válida no momento do registo ou até 3 dias úteis antes da data do leilão.
Artigo 5.º
(Poder Discricionário da LCR)
5.1 A LCR efetua uma avaliação prévia sobre a informação fornecida pelos potenciais Compradores, podendo exigir, a todo tempo, a apresentação do original de um documento de identificação válido e em vigor.
5.2 É objeto dessa avaliação o histórico do potencial Comprador enquanto cliente, designadamente as políticas comerciais pelas quais rege o seu comportamento.
5.3 A LCR pode:
- a) aceitar ou recusar o registo do potencial comprador, incluindo aquele feito através da Plataforma;
- b) rever o número de potenciais licitações ou o bid limit;
- c) exigir um pagamento inicial ou, a todo o tempo, a prestação de uma garantia de pagamento, tanto quanto à forma como quanto ao montante.
5.4 Com a atribuição de um número de licitação a LCR aceita a inscrição do potencial Comprador, habilitando-o a licitar, salvo motivo de força maior.
5.5 À LCR assiste o direito de recusar a admissão, presença e inscrição no leilão e ainda o de ignorar uma licitação, a quem não tenha pontualmente cumprido as suas obrigações em leilões anteriores.
II - B) Licitação e Compra
Artigo 6.º
(Âmbito Objectivo)
A LCR não atua como compradora dos bens que coloca em leilão. (Ver supra definição de Comprador.)
Artigo 7.º
(Meios de Licitar)
7.1 A LCR entende que a presença física do potencial Comprador no leilão e a licitação pessoal, de determinado ou determinados lotes, é a melhor forma de proteger os seus interesses.
7.2 Não obstante, a LCR disponibiliza-se a licitar em nome e por conta dos potenciais Compradores que não possam comparecer fisicamente ao leilão e que expressamente o solicitem, através do preenchimento de ordem de compra, nos seus termos e condições, a ser entregue até 4 horas antes da hora prevista de início da sessão do leilão a que respeitam.
7.3 A LCR disponibiliza-se, de igual forma, a efetuar as diligências necessárias à licitação telefónica, mediante solicitação expressa dos potenciais Compradores, com uma antecedência mínima de 4 horas em relação ao início da sessão do leilão a que respeitam.
Uma ordem de licitação telefónica implica que o potencial Comprador se obriga a cobrir o valor de base indicado no catálogo. Caso não seja possível, por qualquer motivo, contactar via telefone o potencial Comprador, a LCR licitará em seu nome e por sua conta o lote ou lotes em causa, pelo valor de base do catálogo.
7.4 Os serviços a que se referem os n.ºs anteriores são prestados aos potenciais Compradores pela LCR a título de cortesia, pelo que têm carácter gratuito e confidencial.
7.5 Em relação aos mesmos, a LCR compromete-se a efetuar todas as diligências necessárias e que razoavelmente estejam ao seu alcance. Todavia, a LCR, os seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, não poderão ser responsabilizados por qualquer erro, negligência, falta ou omissão que ocorram na sua execução.
7.6 A LCR declina qualquer responsabilidade por erro, negligência, falta ou omissão que possam ocorrer durante a licitação através da Plataforma.
Artigo 8.º
(Aumento Mínimo - Aumento Máximo)
8.1 Cabe ao pregoeiro decidir, com pleno e total poder discricionário, o montante em que os lances evoluem na licitação de cada lote.
8.2 Contudo, a maior parte das vezes o pregoeiro rege-se pela seguinte tabela:
De | 0 | a | 199 | incremento: | +10 |
De | 200 | a | 499 | incremento: | +25 |
De | 500 | a | 999 | incremento: | +50 |
De | 1.000 | a | 1.999 | incremento: | +100 |
De | 2.000 | a | 4.999 | incremento: | +200 |
De | 5.000 | a | 9.999 | incremento: | +500 |
De | 10.000 | a | 24.999 | incremento: | +1.000 |
De | 25.000 | a | 49.999 | incremento: | +2.500 |
De | 50.000 | a | 99.999 | incremento: | +5.000 |
De | 100.00 | a | + | incremento: | +10.000 |
8.3 O pregoeiro pode recusar qualquer lance que não exceda o valor do lance anterior em pelo menos 5%.
8.4 Compete ainda ao pregoeiro decidir, discricionariamente, qualquer dúvida que se suscite durante o leilão, incluindo retirar qualquer bem do leilão ou voltar a colocá-lo em venda pelo valor que suscitou a dúvida.
II - C) Regime Fiscal Aplicável
Artigo 9.º
(Imposto de Valor Acrescentado - IVA)
9.1 À comissão de compra faturada a compradores nacionais, a compradores particulares na União Europeia (EU) e a compradores particulares fora da comunidade acresce IVA à taxa legal, atualmente de 23%.
9.2 Não está sujeita a IVA a comissão cobrada à entidade intracomunitária sujeitas passivas de IVA e devidamente registada no VAT(EU), certificada pelo VIES.
9.3 Está sujeita a IVA à comissão cobrada em caso de exportação dos bens arrematados (países extracomunitários).
II - D) Comissionamento
Artigo 10.º
(Comissão de Compra)
1 - O custo com a utilização das Plataformas de que resulte arrematação é incorporado na taxa de comissão a aplicar sobre o valor dos bens arrematados.
2 - Desta forma, estabelecem-se 2 comissões distintas, ambas expressas em percentagem, consoante a arrematação do bem ou bens tenha resultado de lance proferido em sala, nossa Plataforma ou veiculado através das outras Plataformas, sendo que num e noutro caso se aplica IVA à taxa legal, nos termos do artigo anterior, apurando-se o valor da comissão pelo produto da percentagem aplicável sobre o valor do bem arrematado.
3 - Assim, a Comissão de Compra a faturar pela LCR, em percentagem, será:
- 16% acrescida de IVA à taxa legal, atualmente de 23%, sobre o valor dos bens arrematados que resultem de lances proferidos na Praça até o valor de 20.000 €.
- 12% acrescida de IVA à taxa legal, atualmente de 23%, sobre o valor dos bens arrematados que resultem de lances proferidos na Praça e que o valor ultrapasse os 20.000 €.
- 17% acrescida de IVA à taxa legal, sobre o valor dos bens arrematados em resultado de lances proferidos na Praça, quando se trate de um leilão de livros, vinhos e/ou colecionismo.
- 16% acrescida de IVA à taxa legal, sobre o valor dos bens arrematados em resultado de lances através da nossa Plataforma.
II - E) Preço, Pagamento e Levantamento
Artigo 11.º
(Preço do Bem Arrematado)
1 - O preço do bem arrematado não inclui as despesas inerentes à embalagem, transporte e seguro, sendo estas da conta do comprador.
2 - O comprador obriga-se a pagar à LCR o montante da arrematação do bem acrescido do valor da comissão de compra, calculado nos termos do artigo 10.º.
Artigo 12.º
(Pagamento)
1 - O comprador obriga-se a proceder ao pagamento referido no artigo anterior e a levantar o bem durante os dez (10) dias seguintes à data da última sessão do leilão, podendo ser exigido, no momento da arrematação, um sinal de 30% do valor da mesma que não esteja coberto por garantia.
2 - Decorrido o referido prazo de dez (10) dias, a “Leiloeira Côrte Real, Lda” reserva-se o direito de cobrar juros à taxa legal para as operações comerciais.
3 - O pagamento pode ser feito em numerário, cartão de crédito, cheque ou transferência bancária.
4 - O pagamento por meio de cartão de crédito acarreta uma despesa em conformidade com a taxa aplicada pelo banco para essa mesma operação.
5 - O pagamento através de cheque não visado só se considera efetuado após boa cobrança do cheque.
6 - Após a cobrança do valor dos bens arrematados a LCR devolverá ao Comprador a quantia que eventualmente lhe tenha sido entregue a título de garantia, tal como previsto no artigo 5º n.º 3.
Artigo 13.º
(Transferência da Titularidade dos Lotes)
A transferência da titularidade da propriedade do lote ou lotes arrematados para o Comprador não ocorrerá enquanto este não tiver realizado o pagamento integral do Montante Total em Dívida, independentemente do bem ou bens já estarem na posse do Comprador.
Artigo 14.º
(Levantamento dos lotes arrematados)
1 - O levantamento só será autorizado depois de integralmente pago o Montante Total em Dívida.
2 - É da responsabilidade do Comprador diligenciar o manuseamento, embalamento, levantamento e transporte do lote ou lotes adquiridos no prazo de 15 dias a contar da data do leilão, mas nunca antes do pagamento à LCR do Montante Total em Dívida.
3 - Se o lote ou lotes adquiridos não forem levantados no prazo mencionado correrão por conta do comprador, a partir dessa data, as despesas de armazenamento e seguro dos lotes, nos termos do preçário em vigor.
4 - O embalamento e manuseamento pelos representantes, trabalhadores ou colaboradores da LCR ocorrerá a título de cortesia da LCR para com os clientes, apenas quando a LCR o entender, pelo que não lhes poderá ser atribuída qualquer tipo de responsabilidade.
5 - A eventual indicação por parte da LCR de entidade transitária que assegure a entrega do lote ou lotes no destino excluem qualquer responsabilidade da LCR, seus representantes, colaboradores ou trabalhadores e é um serviço que deverá ser pago diretamente pelo Comprador.
Artigo 15.º
(Perda, Dano, Risco e Responsabilidade)
1 - Qualquer perda ou dano, incluindo furto ou roubo, de um lote ou lotes arrematados e não levantados, que ocorra no prazo de 15 dias a contar da data do leilão, apenas confere ao Comprador o direito de receber quantia igual à paga até esse momento pelo bem, não tendo direito a qualquer compensação ou indemnização.
2 - Com o levantamento do bem ou decorrido o prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 12.º n.º 1 sem que o lote ou lotes sejam levantados, o risco pela perda ou dano dos mesmos, incluindo furto ou roubo, transfere-se para o Comprador.
3 - O Comprador será ainda responsável pelas despesas de remoção, armazenamento ou seguro do bem, decorrentes do seu não levantamento atempado.
Artigo 16.º
(Incumprimento)
Caso o Comprador não proceda ao pagamento do Montante Total em Dívida ou ao levantamento do lote ou lotes, no prazo de 30 dias a contar da data da arrematação do lote ou lotes a LCR, na qualidade de representante do Vendedor poderá, sem prejuízo de quaisquer outros direitos de que seja titular, adoptar uma ou várias das seguintes condutas:
- Intentar ação judicial de cobrança da quantia em dívida.
- Notificar o Comprador da resolução da venda por incumprimento, sem prejuízo do direito da LCR de receber a comissão que lhe é devida pelo Comprador e da possibilidade de ser intentada ação para cobrança desta.
- Cobrar juros de mora à taxa legal sobre o Montante Total em Dívida até ao momento do seu recebimento.
- Vender novamente o lote ou lotes em causa, em leilão ou por negociação particular.
- Remover, armazenar e segurar o lote ou lotes à custa do Comprador faltoso, cabendo à LCR decidir onde armazena os lotes.
- Reter aquele ou outro ou outros lotes vendidos ao Comprador faltoso no leilão em causa, ou noutro, e libertá-lo apenas após o pagamento do Montante Total em Dívida.
- Rejeitar ou ignorar qualquer lance realizado pelo Comprador faltoso ou por quem o represente em qualquer leilão subsequente ou solicitar um depósito ao Comprador faltoso a título de garantia, antes de voltar a aceitar qulquer lance.
- Tomar quaisquer medidas que em qualquer momento se afigurem adequadas à obtenção do pagamento do Montante Total em Dívida do Comprador faltoso, assim como aptas a a ressarcir-se do débito existente através do montante do preço de um bem do Comprador faltoso que se encontre na posse da LCR, seja a que título for.
II - F) Divulgações
Artigo 17.º
(Direitos sobre Fotografias e Publicações Após a Venda)
O Comprador autoriza a LCR a fotografar, publicitar, publicar e utilizar, sob quaisquer formas, a todo o tempo e para todos os fins, a imagem e a descrição dos bens que através dela adquiriu.
II - G) Responsabilidade da LCR
Artigo 18.º
(Estado e Auntenticidade dos Lotes)
1 - A LCR tomará as devidas diligências e precauções para assegurar o rigor das descrições dos lotes que integram o catálogo dos seus leilões, procurando ser exímia nas referências à época, estilo, autor, aos materiais e estado de conservação, bem como a eventuais restauros, faltas ou defeitos.
2 - Não obstante, poderá ocorrer que a LCR tenha de corrigir as características e descrição de qualquer bem até ao momento da venda, não podendo por isso ser responsabilizada.
3 - Os bens são vendidos no exato estado de conservação em que se encontram, pelo que compete aos potenciais compradores confirmar pessoalmente, durante a exposição dos mesmos, que se realiza nos 2 dias úteis anteriores à 1ª sessão do leilão, a exatidão da descrição constante do catálogo.
4 - Se vier a demonstrar-se que algum lote constitui uma Falsificação Deliberada, poderá o mesmo ser devolvido até 3 anos a contar da data do leilão, devendo ser devolvido no mesmo estado em que se encontrava à data da sua venda e desde que seja acompanhado de relatório, certificado por entidade de reconhecido prestígio e credibilidade, dos defeitos e das falsificações do lote, do seu n.º e da data do leilão em que foi adquirido, sem prejuízo da LCR contrapor à peritagem apresentada outra de igual valor.
5 - Se a LCR concordar tratar-se de uma Falsificação Deliberada e o Comprador ainda for o dono do bem adquirido, a compra e venda será considerada nula e o montante pago pelo Comprador será restituído, sem que o Vendedor se possa opor.
6 - O disposto nos n.ºs anteriores não será aplicável se:
- A descrição à data da venda estiver de acordo com a opinião generalizada dos peritos entendidos sobre a matéria ou se constar da descrição a divergência de opiniões entre esses peritos.
- À data da publicação do catálogo não existirem métodos científicos ou outros, disponíveis a um preço razoável e justificável, que permitam determinar que o bem é uma Falsificação Deliberada.
Artigo 19º
(Exclusão de responsabilidade)
A LCR não é responsável perante o Comprador de um ou mais lotes:
- caso se verifique qualquer tipo de reivindacação ou reclamação de terceiros ou ainda apreensão pelas autoridades competentes, independentemente da data em que se tenha verificado, devendo o comprador reclamar diretamente ao Vendedor ou terceiro causador.
- que venham a ser impedidos de sair do país, designadamente ao abrigo da legislação de proteção do património cultural, independentemente da data em que haja sido efetivada a respetiva inventariação, arrolamento ou classificação, devendo o Comprador que se sinta lesado reinvindicar os seus prejuízos diretamente ao Vendedor ou terceiro responsável.
Artigo 20º
(Limitação da Responsabilidade)
A eventual responsabilidade da LCR perante o Comprador fica, em todo o caso, limitada ao montante efetivamente pago por este pela aquisição do bem, exceto em caso de dolo.
III - CONDIÇÕES RELATIVAS AOS VENDEDORES
III - A) Contrato de Prestação de Serviços entre a LCR e o Vendedor
Artigo 21º
(Propriedade do Bem)
A LCR não é propritária dos bens que coloca em leilão, nem atua em nome próprio como vendedora desses bens.
Artigo 22º
(Natureza da Relação Contratual)
1 - O Vendedor de um bem e a LCR vinculam-se entre si por intermédio de um contrato de prestação de serviços (doravante Contrato), o qual terá de ser assinado por ambas as partes.
2 - Constituem menções obrigatórias do Contrato:
- completa identificação civil, comercial e fiscal do vendedor ou, se for o caso, do seu representante;
- identificação e descrição, ainda que sumária, do bem ou bens a colocar no leilão;
- preço mínimo de venda, acordado pelas partes, para cada bem;
- comissão devida à LCR pelo Vendedor;
- taxas relativas ao seguro e à inventariação do bem;
- quaisquer outras taxas devidas por serviços requisitados à LCR pelo Vendedor, designadamente relativas a despesas de certificação, identificação e avaliação do bem, transporte, fotografias e outras modalidades de divulgação;
- assinatura do Vendedor, ou legítimo representante;
- declaração de conhecimento e aceitação das presentes Condições Negociais e das Condições Particulares que possam ser casuisticamente acordadas.
3.
3.1 - Com a celebração do Contrato o Vendedor:
- a) garante à LCR e ao Comprador ser legítimo proprietário e possuidor do bem; que este se encontra livre de quaisquer ónus, encargos ou restrições, designadamente quanto à detenção, uso, fruição, trânsito e transmissibilidade; informando expressamente sobre a eventual inventariação ou arrolamento do bem pelas entidades oficiais;
- b) garante não ter omitido à LCR quaisquer informações que, se conhecidas por esta, seriam aptas a modificar a sua vontade de contratar ou a descrição do bem e/ou do seu valor;
- c) obriga-se a entregar o bem ou a mantê-lo à disposição da empresa, entregando-o à LCR ou ao Comprador logo e sempre que tal lhe seja solicitado;
3.2 - A LCR reserva-se o direito de, a todo o tempo e em qualquer momento, solicitar ao Vendedor a apresentação de documentos comprovativos da titularidade do bem.
5 - Caso o Vendedor se faça representar por terceiro, o disposto nos n.ºs anteriores aplica-se ao representante legal mutatis mutandis, estando o representante obrigado a apresentar à LCR documentos que comprove, a representção com poderes do Vendedor.
Artigo 23º
(Peritagem do bem ou bens)
1 - A LCR reserva-se ainda o direito de, a todo o tempo e sem precedência de invocação de causa, efetuar ou requisitar exames e/ou peritagens no sentido de confirmar ou a infirmar a veracidade e/ou exatidão da descrição do bem constante no Contrato
2 - Caso o resultado dos mesmos permita concluir pela incorreção material do objeto do contrato, assitirá à LCR o direito de o resolver, bem como a exigir do Vendedor uma indemnização pelos prejuízos e danos sofridos, designadamente o dano de imagem, caso a venda do bem já tenha sido publicitada.
3 - A LCR pode ainda resolver o Contrato se os resultados de tais exames forem inconclusivos mas, ainda assim, susbsistirem dúvidas para a LCR sobre a correção material do objeto do Contrato.
4 - Neste último caso, não recai sobre o Vendedor qualquer direito a ser ressarcido de qualquer forma.
Artigo 24º
(Alteração do Contrato)
1 - O Contrato apenas pode ser alterado por mútuo acordo entre as partes, e pela forma escrita, sendo ineficazes quaisquer estipulações verbais.
2 - Não obstante, a LCR tem a faculdade de, unilateralmente, alterar a descrição e preço mínimo do bem no catálogo onde este seja incluído, bem como estabelecer livremente o número de bens que integram cada lote.
Artigo 25º
(Publicitação dos bens objeto do Contrato)
O vendedor autoriza a LCR a fotografar, publicar, publicitar e utilizar, sob qualquer forma, para fins comerciais, culturais, académicos ou outros, a imagem e a descrição de todos os bens objeto do Contrato.
III - B) Da Responsabilidade das Partes
Artigo 26º
(Risco)
1 - O risco que decorre do transporte do bem para as instalações da LCR, o seu depósito nessas instalações, bem como o posterior levantamento e transporte em caso de não venda, é da inteira responsabilidade do Vendedor.
2 - Qualquer assistência prestada neste âmbito pela LCR, seus representantes, tabalhadores ou colaboradores, decorre a título de cortesia, não podendo recair sobre essas pessoas qualquer responsabilidade.
3 - A acrescer, a indicação de empresa ou pessoa para fazerem esse transporte é igualmente feita a título de cortesia, pelo que também exclui qualquer responsabilidade sobre as pessoas referidas no n.º anterior.
4 - Após a assinatura do contrato, enquanto o bem permanecer na posse do Vendedor são da sua inteira e exclusiva responsabilidade quaisquer danos ou perdas, neles incluídos o furto ou o roubo que o mesmo sofra, ficando o Vendedor obrigado a indemnizar a LCR e/ou o Comprador por todos os danos e prejuízos sofridos.
Artigo 27º
(Responsabilidade da LCR)
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 14º e 15º (em que a responsabilidade é do Comprador) e 26 (em que a responsabilidade voltou a ser do Vendedor), a LCR apenas se responsabiliza pelos bens depositados nas suas instalações, desde que o Contrato esteja devidamente assinado pelo Vendedor ou seu legítimo representante, ou no caso dos bens lhe terem sido confiados para identificação e avaliação.
2 - A responsabilidade da LCR por eventuais perdas ou danos, incluindo furto ou roubo, que possam ocorrer em bens que lhe tenham sido confiados nos termos do n.º anterior, está limitada e coberta por seguro pelo valor da reserva acordada.
III - C) Pagamento
Artigo 28º
(Prazo e Montante de Pagamento)
1 - A “Leiloeira Côrte Real, Lda” obriga-se a fornecer a conta de venda ao vendedor no prazo de dez (10) dias a contar do pagamento integral e levantamento do bem pelo comprador. O pagamento ao vendedor da quantia da venda, deduzidas as comissões, serviços e impostos devidos, ocorrerá no prazo de oito (8) dias subsequente à disponibilização da conta de venda.
2 - Cabe ao vendedor contactar a “Leiloeira Côrte Real, Lda” para esse efeito.
3 - Considerando que o comprador deve efetuar o pagamento no prazo de 10 dias a contar da data da última sessão do leilão, é, por conseguinte, expectável (mas não garantido, na medida em que dependente do pagamento e levantamento do bem pelo comprador) que o pagamento ao vendedor tenha lugar no prazo de 28 dias a contar da data da última sessão do leilão.
4 - O Vendedor autoriza expressamente a LCR a deduzir da quantia que lhe será entregue as seguintes verbas:
- a comissão que lhe é devida nos termos do Contrato, acrescida de IVA à taxa legal;
- o valor dos serviços e outros pagamentos devidos nos termos do Contrato, acrescidos de IVA à taxa legal.
Artigo 29º
(Obra de Arte Original)
1 - No caso de o bem vendido se tratar de uma obra de arte original, no entendimento perfilhado no artigo 54º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, a quantia líquida que é entregue ao Vendedor compreende o montante devido ao Autor ou seus herdeiros, consoante o caso, a título de direito de sequência.
2 - O Vendedor obriga-se a reter essa quantia e a pagá-la ao Autor ou seus herdeiros, caso lhe seja solicitado por estes ou por quem os represente validamente.
3 - Caso o Autor, os seus herdeiros ou quem os represente validamente, requeira à LCR o pagamento do direito de sequência antes de esta ter pago ao Vendedor, o Vendedor autoriza expressamente a LCR a deduzir a quantia devida àquele título do montante líquido que é devido ao Vendedor nos termos do artigo 28º.
Artigo 30º
(Dívidas relativas a outros bens)
Caso o Vendedor deva à LCR quaisquer quantias enquanto Comprador de outros bens, aquele autoriza expressamente a LCR a deduzir do montante líquido que lhe seria devido nos termos do artigo 28º essas mesmas quantias, operando-se, nessas medidas e circunstância, a compensação.
Artigo 31º
(Não recebimento do Comprador)
1 - Caso a LCR não tenha recebido do Comprador o montante total em dívida até ao final do prazo referido no artigo 28º n.º 1, comunicará tal facto ao Vendedor, informando-o sobre se intentou ou pretende intentar ação judicial de cobrança do montante total em dívida ou peticionar pela resolução da venda, nos termos do artigo 16º supra.
2 - Se a reação da LCR contra o Comprador carecer de intervenção do Vendedor, deverá este mandatar a LCR com os poderes necessários para o efeito.
3 - Quando a LCR conseguir cobrar, judicial ou extra-judicialmente, o crédito sobre o Comprador, entregará o valor devido ao Vendedor nos 5 dias úteis que se sigam à efetiva cobrança.
III - D) Não venda de um bem
Artigo 32º
(Nova venda, pagamento de serviços e levantamento)
1 - No caso de não venda de um bem em leilão, a LCR reserva-se o direito de proceder à sua venda pelo preço mínimo de venda acordado, acrescido de comissões e impostos devidos, durante os 30 dias seguintes à última sessão do respetivo leilão, exceto indicação expressa em contrário.
2 - Decorrido esse prazo, ou outro acordado pelas partes, sem que se tenha efetivado a venda do bem, a LCR comunicará esse facto ao Vendedor, devendo este pagar à LCR o que estiver estipulado no Contrato, não lhe assistindo direito a qualquer compensação ou indemnização pela não venda do bem, bem como deverá proceder ao levantamento do bem nos 5 dias úteis seguintes à comunicação.
Artigo 33º
(Risco)
1 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo 32º n.º 2 sem que o Vendedor tenha levantado o bem, o risco pela perda ou dano do bem, incluindo furto ou roubo, transfere-se para o Vendedor, não podendo a LCR, seus representantes, trabalhadores ou colaboradores, ser responsabilizados a qualquer título.
2 - O Vendedor será também responsável por todas as despesas adicionais de remoção, armazenamento ou seguro do bem, que decorram do seu não levantamento atempado.
3 - Decorridos 90 dias sobre a comunicação a que se refere o artigo anterior sem que haja qualquer resposta formal da parte do Vendedor, a LCR poderá vender o bem em leilão sem sujeição ao preço mínimo de venda acordado entre as partes, recebendo a comissão e as taxas fixadas no Contrato, bem como quaisquer outras quantias em dívida pelo Vendedor.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34º
(Processamento de dados)
1 - O Comprador e o Vendedor autorizam expressamente o processamento dos seus dados pessoais, nos termos da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. Os dados pessoais serão utilizados para efeitos do cumprimento das obrigações contratuais da LCR, bem como para envio de informação relativa a leilões e informação promocional.
NOTAS
REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS - Lei nº 98/2015, de 18.8.2015 e Dec. Lei nº 44/2016 de 17.8.2016
Todos e cada um dos bens constituídos por metais preciosos, colocados em venda pela “Leiloeira Côrte Real, Lda”, observam o disposto no referido diploma e respetivo regulamento, encontrando-se devidamente contrastados sempre que tal é legalmente exigível.
CITES - CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO INTERNACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA E FLORA SELVAGENS AMEAÇADAS DE EXTINÇÃO
Todos e cada um dos bens incorporando materiais de espécies da fauna e flora selvagens protegidas, colocados em venda pela “Leiloeira Côrte Real, Lda”, foram previamente certificados em conformidade com as disposições da CITES. Nos termos da legislação aplicável, o respetivo comprador deverá solicitar o novo registo em seu nome junto da autoridade competente.
Informação prestada nos termos da Lei 144/2015 (Entidades de Resolução Alternativa de Litígios de Consumo - RAL)
Em caso de litígio o consumidor pode recorrer a uma Entidade de Resolução Alternativa de Litígios de consumo:
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa
http://www.centroarbitragemlisboa.pt
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave/Tribunal Arbitral
http://www.triave.pt
CIAB - Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral de Consumo)
http://www.ciab.pt/pt
CNIACC - Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo
http://www.arbitragemdeconsumo.org
Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra
http://www.centrodearbitragemdecoimbra.com
Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Conflitos de Consumo do Algarve
http://www.consumoalgarve.pt
Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto
http://www.cicap.pt
Mais informações em Portal do Consumidor www.consumidor.pt